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Notícies :: corrupció i poder
Minha luta por cidadania, liberdade de expressão e combate a corrupção
19 oct 2005
Não foi gratuitamente que este site conquistou credibilidade e respeitabilidade. Através deste agravo e contestação, confirmamos em Juízo tudo que publicamos concernente a corrupção praticada no (des)governo municipal passado
EXMO. DES. PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.






JOSÉ DANTAS MARTINS MONTALVÃO, Réu, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO promovida por JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO e MANUEL ANTONIO DE MOURA, este, de per si, de nº. 739/2005, em curso na Vara Única da Comarca de Jeremoabo, por seu advogado, inconformado com a r. decisão interlocutória mista concessiva de tutela antecipada de fls. 14 a 17, com fundamento nos arts. 522 e 527, III, do CPC, vem interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de EFEITO SUSPENSIVO, requerendo a notificação do MM juiz para prestar as informações de estilo, no prazo de lei, 10 dias, art. 527, IV, e a intimação do patrono do Autor para responder, em idêntico prazo, inciso V do último artigo citado, finalmente, submetido o presente a julgamento, que lhe seja dado provimento, na forma do pedido formulado nas inclusas razões. No prazo do art. 526, far-se-á a juntada da cópia da peça primeira do presente, com a relação dos documentos que o instruíram e o comprovante de sua interposição, seguindo-se no ANEXO, a indicação das peças obrigatórias e facultativas.



J. A.

P. Deferimento.

De Paulo Afonso p/Salvador, 17 de outubro de 2005.

Fernando Montalvão.

OAB.Sec.-BA 4425.

PROC. 739/2005.

COMARCA – Jeremoabo.

VARA – Única.

AÇÃO – Ação de Indenização por Danos Morais c.c. Tutela Antecipada.

RECURSO – Agravo de Instrumento.

AGRAVANTE – José Dantas Martins Montalvão

AGRAVADO – João Batista Melo de Carvalho e Manuel Antonio de Moura.



R A Z Õ E S D E R E C U R S O.



E. TRIBUNAL.



C. CÂMARA JULGADORA.



1. PRAZO RECURSAL.



O Agravante foi intimado da r. decisão agravada por mandado em 05.10.05, conforme certidão de fls. 18v, juntado aos autos no mesmo dia, fls. 17v, pelo que recaindo o prazo recursal de 10 dias, art. 522, em dia sem expediente forense, 15, sábado, restou prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil imediato, inciso I do § 1º do mesmo artigo 184 do mesmo CPC, o dia de hoje, 17, 2ª feira, resultando tempestivo o presente instrumento de agravo.





2. JUÃ?ZO DE ADMISSIBILIDADE.





Para interposição do presente, o Agravante junta o DAJ com o pagamento do valor do preparo, e da guia de pagamento do porte de remessa e retorno, restando assim, reunidos os requisitos do juízo de admissibilidade, protocolado na administração do Fórum de Paulo Afonso, dentro do permissivo da RES. 001/2005, desta Corte Estadual de Justiça.





3. DA DECISÃO AGRAVADA.





Insurge-se o Agravante contra a r. decisão interlocutória mista, da lavra da MM. Juíza 1ª Substituta da Comarca de Jeremoabo, fls. 14 a 17 dos autos copiados, initio litis, concedeu a tutela antecipada requerida pelos Agravados, impondo, “data vênia�, censura prévia judicial a veículo de informação, Jornal Virtual JeremoaboHoje, cuja parte decisória final tem o seguinte teor:





“ISTO POSTO, ante as razões alinhadas e tudo o mais dos autos, com base no art. 273, do Código de Ritos, sem prejuízo de posterior revogação, ou modificação desta - § 4º do art. retro, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada, para determinar que o acionado retire na sua página da Internet no portal “Jeremoabo Hoje� e qualquer informação que denigra os Pedintes, bem como se abstenha de efetuar inserções com tal fim.





De Antas para Jeremoabo-BA, setembro, 22,2005.



Denise Vasconcelos Santos.

1ª Juíza Plantonista.�





A r. decisão antecipatória da tutela por violar frontalmente os arts. 5º, IV e IX, 220, §§ 1º e 2º, da CF, desde ser vedado qualquer tipo de censura a imprensa, mereceu repercussão na mídia nacional e internacional, inclusive, na Coluna de Cláudio Humberto, edição de 08.10.05, que e veiculada por dezenas de Jornais em todo o Brasil, conforme reprodução publicada no jeremoabohoje.





4. RECURSO. FUNDAMENTOS.

4.1. DA LISTISPENDÊNCIA.





No ano de 2003, o primeiro dos Agravados demandou ação cautelar preparatória inominada contra o mesmo Agravante, com idêntico pedido, autos tombados sob o nº. 230/2003, na qual, também liminarmente, a mesma MM Juíza 1ª Substituta (Designada) da Comarca de Jeremoabo, então Plantonista na Comarca de Glória, proferiu a seguinte idêntica providência preliminar:





“ISTO POSTO, ante as razões acima elencadas e demais consta dos autos, com espeque nas disposições do art. 839 c/c 804, todos do CPC, defiro a medida pleiteada liminarmente, para determinar que o Acionado retire de sua página da Internet toda e qualquer informações que denigra o Pedinte, bem como que se abstenha de efetuar inserções com tal fim.



.......................................................................



Paulo Afonso para Jeremoabo – BA, julho, 31, 2003.



Denise Vasconcelos Santos.

Juíza Plantonista.�





A decisão última transcrita foi objeto do Instrumento de Agravado de nº. 23068-4/2003, distribuído à C. 4ª Câmara Cível desta mesma Corte Estadual de Justiça, rel. o eminente Juiz Convocado Antonio Pessoa Cardoso, que deferiu efeito suspensivo, sendo o recurso provido, no mérito, por decisão unânime, e mesmo assim, ainda estando em curso à ação cautelar referida, e a principal posteriormente ajuizada, autos de nº. 298/2003, acolheu idêntico pedido, com mesma causa de pedir, com as mesmas partes, deferindo idêntica decisão. A decisão liminar, na época, como hoje, teve grande repercussão negativa na imprensa nacional e internacional, escrita e virtual.





Diz haver litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, art. 301, §, do CPC, sendo a ação idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, § 2º, configurando-se a litispendência quando se repete ação que está em curso, § 3º, e o mais grave, a decisão hostilizada, na mesma data, foi repedida nos autos de nº. 740, 741, 742, 743, 744, 747 e 748/2005, também em curso na mesma Comarca de Jeremoabo.





Haveria a MM Juiz Designada para auxiliar ao MM juiz de Direito titular da Comarca, indeferir de plano a inicial, o que não fez, optando em deferir antecipação da tutela, com manifesta violação dos arts. 5º, IV e IX, 220, §§ 1º e 2º, da CF.





4.2. DOS FATOS.





O Agravado mantém na Internet, Jornal Virtual, com o nome jeremoabohoje, com o endereço www.jeremoabohoje.com.br, domínio registrado sob nº. 6423912252, como jornal noticioso, educativo, informativo, de serviço voltado mais diretamente para os problemas da comunidade jeremoabense, embora noticie fatos e noticias de todo Estado, do Brasil e Internacional, e por isso mesmo já foi acessado por mais de 33.000 pessoas, a partir de sua criação, até a presente data, inclusive, de vários continentes e países. É associado a diversos sites nacionais e estrangeiros de combate a corrupção, como o Probidad que abrange toda a América Latina, tendo como carro chefe, o órgão informativo virtual, o Combate à Corrupção. Todas as denúncias apresentadas pelos Vereadores e cidadãos aos Órgãos Institucionais e na Imprensa, são publicados no Jornal do Agravante, bem como ali são tratados todos os problemas de interesse da comunidade.





Os Agravados, o primeiro ex-Prefeito municipal de Jeremoabo, e o segundo, ex-procurador Jurídico do município de Jeremoabo, cometeram atos de improbidade administrativa e por isso estão sendo objeto de procedimentos nos Ministérios Públicos Federal e Estadual, CGU, TCE, TCM, havendo o primeiro sido condenado em diversas decisões transitadas no TCM-BA e TCE, com aplicação de sanções pecuniárias. Somente no ministério Público em Jeremoabo, repousam dezenas de inquéritos civil contra o 1º dos Agravados.





O pedido formulado na ação ordinária como antecipação de tutela, e deferido, chega a ser inusitado, eis que se pediu a retirada de qualquer matéria que atente contra a honra e a imagem do Prefeito Municipal de Jeremoabo, inclusive, para que o Agravante se abstenha de veicular novas matérias, de forma que pretende o Agravado, não a preservação de sua imagem pessoal, porque não atacada, porém, o que se pediu, foi carta de alforria para acobertamento de seus atos de improbidade administrativa, o que inaceitável.





Nos artigo publicado e extraído do site e que instrui a ação, são encontradas referencias a desmandos administrativos, corrupção, atos de improbidade, denúncias de políticos, cidadãos, processos e investigações em curso, não havendo qualquer comentário de cunho que digam respeito à vida privada dos Agravados.





A nossa Carta Magna tratando da liberdade de informações garante:



Art.5º....................................................





IV – é livre a manifestação do pensamento sendo vedado o anonimato;



IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;





Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão nenhuma restrição, observado o disposto nesta Constituição.�





Com o devido respeito, a censura judicial imposta ao jornal virtual jeremoabohoje, atenta contra os princípios da sociedade democrática e contra as garantias constitucionais, além prestar um desserviço à comunidade.



O STF discutindo pedido de habeas corpus do jornalista e advogado Marco Antonio Birnfeld, editor do site Espaço Vital, para trancar queixa-crime apresentada contra ele pelo Ministério Público, por alegada difamação, deferiu a ordem, trancando a ação penal. O motivo: a divulgação de uma representação contra uma juíza que incumbirá seu secretário de dirigir um julgamento da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Tristeza, em Porto Alegre.. Abaixo, decisão extraída de Clipping passado pelo sistema Push da Corte Suprema:

“Crime contra Honra e Direito de Informar



A Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de jornalista, acusado, com um advogado, pela suposta prática do crime de difamação (Lei de Imprensa, art. 21). No caso concreto, o advogado, após se recusar a continuar participando de audiência de conciliação na Vara Cível do Foro Regional de Tristeza-RS, em razão de a mesma estar sendo presidida pelo secretário da juíza, representara perante a Corregedoria-Geral da Justiça sobre o fato, cujo teor fora publicado, pelo paciente, em um jornal. Salientando que a reprodução dos fatos, pela imprensa, se faz com base no art. 220 da CF, e tendo em conta, ainda, a veracidade do acontecimento, eis que, após a análise da representação formulada, o juiz-corregedor concluíra pela instauração de sindicância contra a juíza, entendeu-se não ter havido, na hipótese, nenhum excesso na veiculação dos fatos, nem abuso no direito constitucional de informar. Asseverou-se, ainda, que a tese apresentada pelo Ministério Público Federal no sentido de ser prematuro afastar do Juízo Criminal competente, desde logo, a oportunidade de produzir e examinar todas as provas que venham a ser necessárias à elucidação dos fatos poderia ser aplicada ao advogado denunciado, mas não ao paciente, que é jornalista. HC deferido para determinar o trancamento da ação penal em relação ao paciente.



HC 85629/RS, rel. Min. Ellen Gracie, 6.9.2005. (HC-85629)�





Incabível é a r. decisão agravada de instrumento, concessiva de tutela antecipatória. Ela atenta contra a garantia constitucional da liberdade de informação, o que por si retira qualquer possibilidade de legalidade dela, e pela vedação que é dada pelo § 2º do art. 273 do CPC.





O material coletado no site a instruir a inicial, são opiniões comparações entre as administrações municipais, transcrições de decisões de órgãos público, não havendo ofensas a vida privada das pessoas.





5. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.





A ordem para que o Agravante retire do seu Jornal Eletrônico toda e qualquer matéria que faça referência aos Agravados, proibindo-o de lançar novas notícias, faz com que a r. decisão judicial deixe de ser mero ato judicial para se constituir em ato de império, de arbítrio, com efeitos devastadores, não só para à comunidade jeremoabense, como também para sociedade democrática. Dentre os Municípios da Bahia, Jeremoabo foi sede de atos de improbidade administrativa e malversação do dinheiro público, tendo o 1º Agravado como seu provedor mor, estando ele, por isso mesmo, permanente investigação da CGU, do Ministério Público, nesta cidade e na Comarca de Jeremoabo do TCE, TCM e TCU.





A tutela deferida cria uma venda para os cidadãos, limita o exercício de informação e, involuntariamente, decerto, proporciona e proporcionará o acobertamento dos atos de corrupção praticados pelo ex-Gestor Público que ostenta uma riqueza sem origem, eis que de mero servidor lotado no Hospital do Estado em Jeremoabo, passou a ostentar uma das maiores fortunas da região.





O Agravante pelo presente instrumento, visa, de imediato, suspender os efeitos da decisão atacada, e, posteriormente, em definitivo, a cassação dela, com o restabelecimento do pleno direito constitucional de informar.





O CPC no art. 527, inciso III, autoriza ao Des. Relator a atribuir efeitos suspensivos ao recurso, o que se constitui em notável avanço processual, eis que, pela sistemática anterior, não tendo o agravo de instrumento efeito suspensivo, após sua interposição, era sucedido de mandado de segurança para obtenção liminar de suspensividade. Para concessão do efeito suspensivo exige-se apenas o fumus boni juris e o periculum in mora, além do dano que é manifesto.





A liminar deferida em 1ª instância causa grave lesão ao direito do Agravante e de difícil reparação, lesão ainda maior em relação à comunidade local que passaria a desconhecer, como anteriormente acontecia, os atos irregulares da administração municipal sob a batuta do 1º dos Agravados.





A corrupção no Brasil é histórica, corrói as Instituições, desacredita o Estado, aprofunda as desigualdades e gera privilégios em favor do ímprobo pela influência que passa a ter, e por isso mesmo vale aqui o posicionamento da Dep. e ex-juíza Denise Frossard, em palestra na OAB-BA, matéria do Informes desta Corte Estadual de Justiça em sua página na Internet: a corrupção, a crise de credibilidade do Estado, a cidadania e o uso do dinheiro público são temas que precisam ser encarados como uma missão a ser cumprida.

O mesmo juízo que privilegia o ímprobo e concede-lhe carta de alforria sobre seus atos de improbidade, demonstra ineficiência quanto ao andamento das ações em curso na Comarca contra o ex-Prefeito que são de naturezas várias, inclusive de improbidade administrativa, o que compromete a credibilidade do Poder Judiciário. Para que se saiba e se tenha idéia do que foram as administrações do ex-Prefeito, basta dizer que ele se apropriou indebitamente de recursos repassados pelo IPRAJ para pagamento de mão de obra contratada em convenio entre as entidades, IPRAJ-Município de Jeremoabo, ao não recolher as contribuições fundiárias e as contribuições pára-fiscais, fato comunicado pelo eminente Juiz Titular para a devida apuração, e mesmo assim, esse mesmo juízo está a privilegiar a ave de rapina do dinheiro do povo.





Fere ela o princípio da liberdade de informação, garantida pelo art. 220 da CF, que proíbe qualquer tipo de censura, prévia ou posterior, administrativa ou judicial, não servindo a r. decisão recorrida como exemplo a ser seguido e ainda porque proferida contra decisão anterior desta mesma Corte, AI 23068-4/2003, distribuído à C. 4ª Câmara Cível, rel. o eminente Juiz Convocado Antonio Pessoa Cardoso, julgado e provido, em decisão unânime.







PELO EXPOSTO, requer:





I – em conformidade com o art. 527, III, do CPC, desde que relevantes os fundamentos e somente deferido o pleito quando do seu julgamento final resultará grave lesão ao direito do Agravante, e estando reunidos os pressupostos ensejadores como “fumus boni juris� e o “periculum um mora�, requer de V.Exa. que no ato de recebimento do presente instrumento, seja deferido, liminarmente, efeito suspensivo, comunicando-se do deferimento ao MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jeremoabo;





III – que sejam solicitadas do MM. Juiz as informações que ele entender por necessárias, e intime-se os Agravados para oferecimento de resposta, no prazo de lei, ouvindo-se, em seguida, o Exmo. Procurador;

Finalmente, espera-se pelo provimento do presente instrumento, para que seja cassada a r. decisão interlocutória mista hostilizada, restabelecendo-se a plenitude do direito constitucional do Agravante de informar por intermédio de seu Jornal Virtual JeremoaboHoje, por ser medida de



J U S T I Ç A



R.A.

P. Deferimento.

Salvador, 17 de outubro de 2005


Fernando Montalvão

OAB-BA 4425



ANEXO.

DOCUMENTOS COLADOS.



Com amparo no § 2ª, parte final, do art. 544 do CPC, o infra firmado declara que os documentos que instruem o instrumento, cópias mecanizadas, são verdadeiros.



Os autos da ação vinculada foram copiados na íntegra.



I - Obrigatórios:



Decisão recorrida, fls. 14 a 17;

Certidão da intimação, fls. 18e v;

Mandato outorgado pelo 1ª agravado, fls. 08;

Mandato outorgado pelo Agravante, doc. 01;



II - Facultativos:



Cópia dos autos da ação na íntegra;

Recorte com a repercussão da medida judicial na imprensa nacional;



III – Endereço dos representantes judiciais das partes:



Fernando Montalvão.

Rua Santos Dumont, s/n, Centro.

48602-500 – Paulo Afonso – BA.

e-mail: montalvao ARROBA montalvao.adv.br.



Manuel Antonio de Moura.

Av. Mons. Magalhães, sn, Conj. João Paulo II..

48.540-000 – Jeremoabo – BA.



De Paulo Afonso p/Salvador, 17 de outubro de 2005.


Fernando Montalvão.

OAB.Sec.-BA 4425.



“ TRIBUNAL DE JUSTIÇA BAHIA


QUARTA CÂMARA C�VIL

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 23068-4/2003.(Jeremoabo).

AGRAVANTE: JOSÉ DANTAS MARTINS MONTALVÃO

ADVOGADO: Antonio Fernando Dantas Montalvão.

AGRAVADO : João BATISTA MELO DE CARVALHO.

ADVOGADO : Fernando Couto.

RELATOR : Juiz Antonio Pessoa Cardoso

DECISÃO

O recurso visa atribuição de efeito suspensivo a despacho determinando ao agravante a retirada “qualquer informações que denigra o Pedinte, bem como que se abstenha de efetuar inserções com tal fim�(sic). O pedinte é Prefeito do Município.


Acontece que o recorrente dispõe de página na internet onde mantém um jornal virtual com notícias educativas, informativas, de serviço para a comunidade de Jeremoabo. É associado a sites nacionais e internacionais de combate à corrupção e publica denúncias dos vereadores e problemas de interesse da comunidade.


Concedo efeito suspensivo para suspender a decisão guerreada e permitir livre veiculação de notícias de interesse popular no jornal virtual JEREMOABOHOJE até que se julgue em definitivo o presente recurso. Não se determina remessa das cópias das notícias a Procuradoria porque desacompanhadas da documentação que se faz indispensável.

Intime-se. A julgadora prestará informações se entender necessárias.


Publique-se.

Salvador, 25 de setembro de 2003.

Antonio Pessoa Cardoso.
Relator.





JEREMOABOHOJE NA IMPRENSA

COLUNA CLÃ?UDIO HUMBERTO

Censura com pimenta
A justiça baiana impôs lei da mordaça ao site jeremoabohoje.com.br, do secretário de Meio Ambiente, José Dantas. Proibiu de mencionar o ex-prefeito, “corruPTista�, segundo Dantas, que apontou as irregularidades

Data: 08/10/2005
fonte: http://www.claudiohumberto.com.br/index.php?leredicao=1128723674
Mira també:
http://www.jeremoabohoje.com.br

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